Decisão da 72ª Vara de Trabalho de São Paulo foi divulgada em junho deste ano após juiz determinar que o processo não se mantivesse em segredo de Justiça. Ação civil pública do MPT havia sido ajuizada em 8 de novembro de 2021.

A Justiça do Trabalho negou o pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para que fosse reconhecido vínculo empregatício de motoristas e entregadores de mercadorias da plataforma 99.

A decisão da juíza Andréa Nunes Tibilletti, da 72ª Vara de Trabalho de São Paulo, é de 23 de março deste ano. Porém, como corria em segredo de Justiça, ainda não havia sido divulgada. O processo se tornou público em junho após juiz do trabalho determinar a publicidade.

A solicitação do MPT fazia parte de uma das ações civis públicas ajuizadas no dia 8 de novembro de 2021 contra a 99 e outras plataformas, como Uber, Rappi e Lalamove.

Na ação contra a 99, o órgão havia solicitado o pagamento de indenização por danos morais coletivos em R$ 1 milhão, valor não inferior a 1% do faturamento bruto.

Além disso, pediu a condenação da empresa para registrar os motoristas em carteira de trabalho, independentemente do local de residência e da inscrição como microempreendedor individual (MEI), sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.

Na época, o procurador-geral do Trabalho, José Lima, afirmou que “o mundo do trabalho é dinâmico e precisa se adaptar”.

“Essa adaptação, no entanto, não pode significar precarização do direito do trabalhador. É preciso que o Estado elabore regras específicas para esse tipo de trabalho e que os direitos garantidos na Constituição de 1988 cheguem aos trabalhadores”, explicou Lima em nota divulgada pelo MPT.

A plataforma 99 alegou, na defesa, que não seria possível o vínculo porque oferta ao público um aplicativo digital que é capaz de unir os passageiros que buscam transporte particular aos motoristas “que visam a obtenção de renda através da aludida prestação de serviços”.

Ainda na defesa, negou a existência do vínculo de emprego com os motoristas particulares que se utilizam de seu aplicativo, aduzindo a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT.

Decisão
Na sentença, a juíza afirma que os motoristas de aplicativo possuem controle próprio do negócio, tendo autonomia para recusar viagens, o que demonstra a falta de vínculo.

“Resta comprovado que o motorista é quem busca a requerida [99], realizando cadastro no aplicativo para que pudesse se habilitar como motorista, e iniciar, sem seguida, a prestação dos serviços. Depreende-se que não ocorre recrutamento, entrevista ou processo seletivo, mas apenas e tão somente análise preliminar quanto ao preenchimento dos requisitos impostos pela empresa para que o motorista possa prestar serviços através da plataforma”.

“Diante de todo o exposto, resta demonstrado que os motoristas prestavam serviços com total e irrestrita autonomia, podendo recusar viagens, decidir onde e quando trabalhar, e até mesmo desligar o aplicativo, quando assim o desejasse. Ainda, como se não bastasse, a testemunha confirmou que poderia utilizar outras plataformas digitais de prestação de serviço de transporte ao mesmo tempo em que utilizava o aplicativo da requerida”, afirmou na sentença.

A decisão vai de encontro com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que negou em maio deste ano o vínculo empregatício a um motorista de aplicativo e determinou que o caso seja analisado pela Justiça comum, e não do Trabalho.

Segundo informações do STF, Moraes derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região que havia reconhecido o vínculo de emprego do motorista com a plataforma Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda.

A Cabify afirmou no processo que o trabalho realizado por meio de sua plataforma tecnológica não deve ser enquadrado nos critérios definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois o motorista pode decidir quando e se prestará serviço de transporte para os usuários cadastrados.