Nesta segunda-feira, 10, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu que as acusações feitas pelo advogado Rodrigo Tacla Duran contra o ex-juiz e senador Sergio Moro e o ex-procurador e deputado Federal Deltan Dallagnol permaneçam no STF.

A decisão atende ao pedido da PGR e foi publicada um dia antes do ministro se aposentar do Supremo.

“Verifico que, ao menos nesta fase inicial, a competência para a supervisão e apuração dos fatos noticiados no presente expediente é do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, I, b, da Constituição da República. Aplica-se ao caso o precedente firmado na Ação Penal 937/DF quanto à prorrogação da competência, considerando que, segundo a PGR, alguns dos supostos atos podem ter sido praticados no exercício de cargos com foro especial por prerrogativa de função”, escreveu.

Entenda

No mês passado, o advogado Rodrigo Tacla Duran acusou o senador Sergio Moro, do União Brasil, e o deputado Federal Deltan Dallagnol, do Podemos, os dois do Paraná, por suposta tentativa de extorsão e de perseguição.

Tacla Duran é ex-advogado da empreiteira Odebrecht e réu acusado por lavagem de dinheiro na Lava Jato.

Ele prestou depoimento ao juiz Eduardo Appio, na 13ª vara Federal de Curitiba.

O advogado apresentou foto e áudio de um possível encontro em São Paulo, com representantes do senador Sergio Moro.

Após a acusação, o juiz federal Eduardo Appio incluiu o advogado no programa federal de proteção de testemunhas e enviou o caso para o STF, já que Moro e Dallagnol possuem foro privilegiado.

Em nota, o senador Sérgio Moro disse que não teme qualquer investigação, mas lamenta o uso político de calúnias feitas por um criminoso confesso e destituído de credibilidade.

Pelas redes sociais, o deputado Deltan Dallagnol chamou Tacla Duran de mentiroso compulsivo, criminoso confesso e lavador de dinheiro profissional.

Processo: Pet 11.128
Leia a decisão.

Acordo entre Paraná e Itaú

Também no seu último dia na Corte, Lewandowski homologou acordo entre o Estado do Paraná e o Itaú Unibanco S/A (sucessor do Banestado) que põe fim a uma controvérsia iniciada após a privatização do banco estatal, em 2000. 

O acordo, firmado nos autos do ARE 1.291.514, após conciliação ao longo do último ano, decorre de concessões recíprocas e prevê um parcelamento negociado que permitirá à administração pública se planejar com antecedência e previsibilidade.

O caso tem origem em contrato de compromisso de compra e venda de títulos públicos firmado em 1998, em que o Paraná assumiu a obrigação de comprar precatórios em poder do Banestado e, como garantia para o caso de inadimplência, ofereceu ações da Copel – Companhia Paranaense de Energia.

Dois anos depois, o banco estadual foi privatizado e, desde 2002, o Estado do Paraná não realizava o pagamento da dívida. Em 2004, o Itaú Unibanco propôs a execução do título extrajudicial com base no CPC (art. 646), sob o argumento de que se tratava de execução por quantia certa contra devedor solvente, o que afastaria o pagamento pelo regime de precatórios.

Contudo, a Justiça estadual entendeu que a garantia real fora dada quando a instituição bancária tinha natureza pública, e não privada. O contrato havia sido firmado com base na lei estadual 11.253/95, que autorizava expressamente o Poder Executivo a dar em caução ou oferecer ações da Copel como garantia de operações de crédito, financiamentos e operações de qualquer natureza.

No despacho em que extinguiu o processo e certificou seu trânsito em julgado, o ministro Lewandowski afirmou que a autocomposição foi a via mais adequada para a solução do conflito. Por isso, propôs às partes a possibilidade de conciliação, com o apoio logístico do Cesal/STF – Centro de Soluções Alternativas de Litígios do Supremo Tribunal Federal.